TJ-BA determina retirada do nome de Cleová Barreto da lista de inelegíveis
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos de nº 8001398- 63.2024.8.05.0170, movida por MURILO OLIVEIRA DA SILVA, ora Agravado, em face do em face de CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO DO CHAPÉU/BA e ESTADO DA BAHIA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, no qual, estava sendo solicitada impugnação de candidatura.
De acordo com o entendimento da magistrada que deferiu a suspensão do processo e retirada do nome de Cleová Barreto, candidato a prefeito de Morro do Chapéu – Ba, pelo PSD, da lista de inelegíveis do MP – Ministério Público, ‘…decorre também da suposta irregularidade no procedimento de julgamento de contas na Câmara de Vereadores de Morro do Chapéu, em que consta pedido de reconsideração, formulado pelo agravado, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Defende, desta forma, que fora observado o devido processo legal, assegurando-se ao gestor o contraditório e a ampla defesa.
Importante pontuar que a defesa eventualmente apresentada perante o Tribunal de Contas dos Municípios não dispensa a defesa perante a Câmara Municipal. Isto porque a Corte de Contas apenas auxilia o Poder Legislativo, através do parecer que leva em consideração as provas produzidas. A decisão final é do Poder Legislativo, que pode acolher ou rejeitar o parecer e é por isso que se deve oportunizado ao agravado a defesa por ocasião do julgamento das contas pela Câmara.
…O documento de ID 446527377, recebido por Erick de Jesus Bispo, chefe de gabinete, indica a verossimilhança das alegações do autor de que não teve ciência, não foi intimado e não lhe foi oportunizada qualquer participação no procedimento de julgamento de suas contas.
A ausência de notificação e de oportunidade de defesa configura grave violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ademais, o perigo da demora está também configurado, diante da iminência do autor ser impedido de concorrer nas próximas eleições, o que ocasionaria prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Note-se, porém, que pela documentação acostada pelo autor (ID 446527378 / 446527379), ao menos em sede de cognição sumária, é possível concluir que houve plena participação deste no procedimento junto ao Tribunal de Contas em relação ao parecer prévio, tendo, inclusive, apresentado defesa e, posteriormente, pedido de reconsideração.
Ressalte-se que a atuação judicial se limita à verificação do cumprimento das normas legais e regimentais pertinentes ao processo de julgamento, sem adentrar no mérito administrativo ou nos critérios de conveniência e oportunidade das decisões proferidas por esses órgãos de controle.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos decorrentes da decisão da Câmara de Vereadores de Morro do Chapéu referente ao julgamento das contas do exercício financeiro de 2016.’
Salvador, 14 de agosto de 2024.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
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Fonte: LRN