Morro do Chapéu: Conflito de interesses no atestado de capacidade técnica e inexistência de comprovação de obsolescência.

Protocolamos junto ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) uma denúncia contra a Prefeitura de Morro do Chapéu, questionando a legalidade do Pregão Eletrônico nº 017/2025 e do Contrato nº 165/2025 no valor de R$ 5.446.079,40, para locação de equipamentos de informática, manutenção do parque tecnológico e serviços correlatos.

A denúncia sustenta a existência de dois eixos centrais de irregularidades: a assinatura do atestado de capacidade técnica da contratada por parte do Secretário Municipal de Tecnologia e Inovação SEMIT, Samuel Pereira Araújo, que é irmão da prefeita de Morro do Chapéu, Juliana Pereira Araújo Leal; e a ausência de laudos técnicos que comprovem a necessidade da substituição e expansão em larga escala do parque de TI do município.

Está comprovado nos autos que o atestado foi firmado digitalmente por Samuel Araújo. A denúncia aponta potencial conflito de interesses e afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia, previstos no artigo 37 da Constituição. Para nós, a origem do atestado compromete sua idoneidade como prova de qualificação técnica e exige a apresentação de documento equivalente emitido por autoridade independente e sem vínculo de parentesco.

Embora os atestados apresentem itens e objetos distintos, observa-se convergência redacional no encerramento dos documentos, com a repetição literal de um mesmo parágrafo de avaliação positiva:

Atestamos ainda que tais fornecimentos/serviços estão sendo executados de forma satisfatória, não existindo, em nossos registros, fatos que desabonem sua conduta e responsabilidade com as obrigações assumidas.

A recorrência ipsis litteris desse trecho, descolada das especificidades de cada contratação, sugere o emprego de texto padronizado possivelmente pré-formatado, em detrimento de avaliações individualizadas de desempenho.

Em outro ponto, apresentamos um relatório técnico anexado à denúncia afirmando que o município já dispõe de um parque recente de equipamentos — 183 desktops146 notebooks e 197 impressoras adquiridos entre 2021 e 2024 — e que não foram apresentados laudos de obsolescência, vida útil remanescente, indisponibilidade, depreciação acelerada, relatórios de manutenção ou termos de baixa patrimonial que demonstrem a necessidade de contratar 720 novos equipamentos de informática e 470 impressoras anexados ao sistema e-TCM. Também não constariam Estudo Técnico Preliminar (ETP) e análise de demanda capazes de dimensionar, com dados objetivos, a expansão pretendida.

AUSÊNCIA DE PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA)

Localização: Páginas 4 e 5 do Pregão (Documento de Formalização da Demanda – DFD nº 019/2025)

Texto literal:

“Embora o Plano de Contratações Anual (PCA) para o exercício de 2025 ainda não tenha sido formalmente concluído, a presente contratação para locação de equipamentos de informática está plenamente alinhada às diretrizes estratégicas do Município de Morro do Chapéu…”

Irregularidade: A Lei 14.133/2021 exige planejamento prévio das contratações. A ausência do PCA demonstra falta de planejamento e pode indicar contratação direcionada.

JUSTIFICATIVA GENÉRICA E REPETITIVA

Localização: Páginas 4, 5 e 6 do Pregão

Constatação: Os itens “2. ALINHAMENTO COM O PLANEJAMENTO E COM A ESTRATÉGIA DO ÓRGÃO” (páginas 4-5) e “3. MOTIVAÇÃO/JUSTIFICATIVA” (páginas 5-6) apresentam TEXTO IDÊNTICO, caracterizando mera repetição sem fundamentação técnica específica.

Irregularidade: Justificativa genérica que não demonstra a real necessidade da contratação, violando o princípio do planejamento.

URGÊNCIA INJUSTIFICADA

Localização: Página 9 do Pregão (item 9. DATA PRETENDIDA PARA CONTRATAÇÃO)

Texto literal:

“A contratação está prevista para ser concluída até o final de março de 2025, assegurando a disponibilização imediata dos equipamentos de informática…”

Localização: Página 9 do Pregão (item 10. GRAU DE PRIORIDADE DA CONTRATAÇÃO)

Marcação: (x) ALTA

Irregularidade: O DFD é datado de 06 de janeiro de 2025 (página 9), mas a contratação só foi assinada em 18 de junho de 2025 (CONTRATO Nº 165-2025 QUALYCOPY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.pdf, página 27). Há contradição entre a alegada urgência e o prazo real de contratação, demonstrando que não havia emergência real.

O edital e o contrato também são questionados por mesclar objetos distintos — locação de equipamentos novos e manutenção do parque existente — e por conter cláusulas consideradas atípicas e restritivas, como a exigência de técnico residente no município, ferramenta de exclusão permanente de dados com relatórios de auditoria, reserva técnica de 5% dos equipamentos e prazos de atendimento (SLA) entre 1 e 4 horas. Para nós, tais requisitos encarecem a contratação, restringem a competitividade e sugerem direcionamento.

Página 19 do Contrato (item 5.1.6.4.7)

A contratada deverá disponibilizar a permanência de 01 técnico residente no município, para as demandas que necessitam de resolução imediata.

Página 20 do Contrato (item 5.1.6.4.8 e item 5.1.6.4.9)

Ofertar uma ferramenta especializada em apagar dados de forma segura e completa em diversos tipos de dispositivos de armazenamento, como HDDs (discos rígidos), SSDs (unidades de estado sólido).Realizar a exclusão permanente de dados, de forma que não possam ser recuperados nem com o uso de técnicas avançadas de recuperação de dados. Gerando relatórios de auditoria completos após o processo de apagamento.

Uma exigência digna de laboratório forense de país com obsessão por criptografia militar — pena que o objeto aqui é a rotina administrativa de um município do interior. Para que tanto zelo com o apagamento definitivo, se a contratada é, por todos os efeitos, reconhecida pela boa guarda de seus equipamentos e pela manutenção regular? Medo de quê, exatamente? Se o uso é lícito, rastreável e aderente à finalidade pública, bastariam políticas normais de backup, retenção e descarte.

Quando a borracha é mais robusta que o lápis, o cidadão se pergunta: há dados que não podem, de jeito nenhum, sobreviver ao fim do contrato? E, pior, há algo que não esteja sendo usado para os fins devidos — e que precise desaparecer sem deixar pegadas? – Questiona o Presidente do Grupo Adicc.

A denúncia pede a suspensão cautelar da execução contratual, a desconsideração do atestado assinado pelo irmão da prefeita por falta de independência do emissor, a exigência de laudos e estudos comprobatórios, e, ao final, a anulação do pregão e a rescisão do contrato, com a apuração de responsabilidades pelos órgãos de controle.

A Prefeitura de Morro do Chapéu poderá apresentar defesa no âmbito do TCM-BA, que deverá analisar os fatos e documentos apresentados.

Fonte: grupoadicc.com – LRN

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