Morro do Chapéu: Justiça Eleitoral suspende divulgação de pesquisa!

A candidata apresenta como fonte a mesma pesquisa, da qual não se verificou, até o momento, nenhum dado compatível com 70,7%, aponta o relatório.

A decisão foi tomada após a impugnação apresentada pela coligação, Unidos por Morro do Chapéu (PSD / AVANTE / PP / AGIR / PODE / Federação BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC do B/PV)) que apontou irregularidades na divulgação de pesquisa eleitoral considerando fraudulenta.

Neste sábado, (14) a Justiça Eleitoral da 55ª Zona Eleitoral, em Morro do Chapéu, deferiu liminar suspendendo a divulgação de uma pesquisa eleitoral no município de Morro do Chapéu.

DECISÃO

Trata-se de pedido liminar posto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR MORRO DO CHAPÉU/BA em face dos representados COLIGAÇÃO PARA O TRABALHO CONTINUAR, JULIANA PEREIRA ARAÚJO LEAL E VITOR ARAÚJO AZEVEDO, tendo por objeto a suspensão de divulgação em rede
social de conteúdo supostamente inverídico.

Sustenta que a pesquisa realizada pela empresa Seculus, registrada sob o n° BA-02713/2024, aponta que “no cenário estimulado, no qual o nome de todos os candidatos é informado ao pesquisado, a candidata Representada apresentaria percentual de 62,88% das intenções de voto” e que ” a candidata afirmou em suas redes sociais que, com base na mesma pesquisa, teria obtido 70,7% das intenções de voto, o que demonstra inequívoco com a finalidade de induzir em erro o eleitorado, propagando flagrante informação inverídica”. Pugna pelo deferimento, em sede liminar, da “suspensão/arquivamento da publicação vergastada, bem assim a abstenção do compartilhamento de novas publicações
baseadas em notícia falsa pelos representados e a suspensão do perfil junto à plataforma Instagram.”

É o relatório. 

A representação eleitoral fundada na alegação de propaganda irregular é regida pela Lei das Eleições (Lei nº. 9.504/1997), notadamente a partir do art. 96, em que não prevista a tutela provisória de urgência. A rigor, a lei determina que, uma vez recebida a representação, o juízo determine a intimação do representado para defesa em 48 (quarenta e oito) horas (art. 9, §5º).

O sistema processual, todavia, não se esgota em referida lei, dando azo à incidência de normas gerais de processo, inseridas no Código de Processo Civil ou não, e regulamentação por Resoluções do TSE. A propósito, o art. 15 do Código de Processo Civil preceitua sua aplicação supletiva e subsidiária ao processo eleitoral. Referida disposição recebeu interpretação jurisprudencial, consolidada na Resolução TSE 23.478/2016, estabelecendo-se uma “condicionante fundamental” (Rodrigo Zillio, em seu Manual de Direito Eleitoral) para aplicação supletiva e subsidiária, qual seja “desde que haja compatibilidade sistêmica”. Não há óbice à adoção das regras procedimentais que tratam da urgência, de modo que a tutela antecipada pleiteada se analisa pelo arcabouço do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesta toada, para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, no caso, deve ser aferida a partir da verificação, ou não, da propaganda irregular.

Com efeito, é vedada a desinformação na propaganda eleitoral:

Resolução TSE nº. 23.610/2019 Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por
terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.

No caso, a pesquisa eleitoral capitaneada por BN/Séculos, registrada no PesqEle sob nº. BA 02713/2024, aparenta ter apresentado como resultado das intenções de votos para o cargo de Prefeita/Prefeito de Morro do Chapéu o seguinte cenário estimulado: 62,88% para Juliana Araújo; 24,92% para Cleová Barreto; 6,44% para nenhum/nulo; 4,75% para não sabe/não opinou; 1,02% para Antônia Souto.

Na notícia de ID 124260728 não se divulgou o cenário não estimulado. Apesar disto, a candidata representada Juliana Araújo divulgou em sua rede
social a seguinte imagem, em que noticia resultado das intenções e voto favorável à sua candidatura em 70,7%:

imagem divulgação/rede social

A candidata apresenta como fonte a mesma pesquisa, da qual não se verificou, até o momento, nenhum dado compatível com 70,7%.

O cotejo analítico das publicações enuncia, em juízo de cognição não exauriente, a publicação de dado com erro, o que não se pode admitir, nos
termos da legislação aduzida. Quanto ao perigo de dano, é certo que a manutenção da divulgação da informação errônea poderá estimular a ideia de um cenário político-eleitoral inverídico, capaz de influenciar a escolha dos eleitores. Por isto, impõe-se, até a melhor elucidação da questão, a suspensão da postagem impugnada. Por outro lado, não há razão jurídica que ampare a pretensão de suspensão de todo o perfil da candidata em rede social. Como se sabe, a propaganda eleitoral lícita não pode ser objeto de cerceamento, sob pena de indevida influência no processo eleitoral.

Nestes termos, a limitação da ordem de suspensão da postagem que contém erro atende ao mandamento legal de zelar pela regularidade do processo eleitoral, seja sob a perspectiva de não se permitir excessos, seja sob a perspectiva de não se incorrer em abuso.

Neste ponto, portanto, o pedido inicial de urgência há de ser indeferido.

Por fim, registra-se que está correta a certidão de ID 124442668, em que se lançou a informação de que a URL das postagens mencionadas na petição inicial não integrou o corpo da exordial. Nada obstante, houve a identificação das URL nos documentos que a acompanharam (ID 124260729 e ID 124260728), o que, se não representa a melhor técnica na forma, supre na finalidade o mandamento do art. 17, III, da Res. TSE 23.608/2019.

ANTE o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido deduzido liminarmente, para SUSPENDER a postagem identificada na URL de ID 124260729, determinando à representada JULIANA ARAUJO que arquive, temporariamente, referida publicação, em 1 (um) dia, contado de sua intimação, e não volte a publicá-la até nova ordem judicial, sob pena de multa diária, ora fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e desde já limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Certifique-se quanto ao estado atual da postagem impugnada, isto é, se o conteúdo está disponível ainda antes da publicação da presente decisão.
Após, citem-se os representados para apresentarem defesa em 2 (dois) dias. Então, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para parecer em 1 (um) dia.

Fonte: bahia360.com.br

LRN

Comentários Facebook
Compartilhe essa notícia

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *