Várzea Nova: Chapa de situação recebe a 3ª multa em 3 dias e agora, tem multa para o prefeito também,

O TRE – Tribunal Regional Eleitoral e a procuradoria Regional Eleitoral, no RECURSO ELEITORAL (11548) – 0600044-15.2024.6.05.0055, impetrado pelo partido AVANTE – Várzea Nova/BA, mais uma vez em desfavor da candidata RÍZIA NAIARA ARAÚJO DOS SANTOS, por decisão do RELATOR: Juiz MAURICIO KERTZMAN SZPORER, que segue:
À vista do exposto, considerando a validade das provas colacionadas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão atacada para julgar procedente o pedido vertido na representação eleitoral, aplicando a sanção pecuniária, pela violação ao art. 36 e 39, § 11 da Lei nº 9.504/97 c/c art. 22, VII da Resolução 23.610/2019, que arbitro em seu patamar mínimo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
A decisão tem data de 15 de agosto de 2024 e está publicada no endereço eletrônico: https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=regional/ba/2024/8/15/9/51/3/d0
Por esta decisão, as multas imputadas pela justiça eleitoral, seja da 55ª Zona em Morro do Chapéu ou na capital, somam R$20.000,00 – Vinte Mil Reais, em pouco mais de 3 dias.
MULTA PRÁ LÁ, MULTA PRÁ CÁ!

Além da multa da ordem de R$5.000,00 – Cinco Mil reais, as postagens usadas como prova serão excluídas das redes pelo representado, enquanto o partido AVANTE, será multado em um salário mínimo vigente, ou seja, R$1.412,00 – Hum Mil, Quatrocentos e Doze Reais.
A Justiça Eleitoral da 055ª Zona Eleitoral de Morro do Chapéu/BA condenou o partido AVANTE – Várzea Nova/BA, representado por Florisvaldo Santos Silva, por litigância de má-fé. O processo, registrado sob o nº 0600185-34.2024.6.05.0055, envolveu também o prefeito JOAO HEBERT ARAUJO DA SILVA.
Na decisão, a juíza eleitoral levou em conta as provas ajuntadas pelo representante, mas, também, as alegações dos representados e ao final, determinou que: ANTE O EXPOSTO, ratifico a tutela provisória de urgência, JULGO extinto o processo e
PROCEDENTES os pedidos deduzidos para:
A) Ratificar a ordem de remoção das postagens impugnadas, nos termos da tutela provisória;
B) CONDENAR os REPRESENTADOS à multa prevista § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
C) CONDENAR o REPRESENTANTE à multa por litigância de má-fé, que arbitro em um salário-mínimo ora vigente, nos termos do §2º do art. 81 c/c art. 80, V, do CPC.
Fonte: LRN